Nos termos da Constituição e da Lei, é garantido aos Cidadãos eleitores residentes no Município do Porto o direito de dirigir petições individuais ou coletivas à Assembleia Municipal do Porto.
O artigo 43.º do Regimento da Assembleia Municipal do Porto define os termos do exercício do Direito de Petição, nomeadamente:
- As petições dirigidas à Assembleia Municipal do Porto devem dizer respeito a questões de interesse para o Município e que se insiram no âmbito das competências do órgão deliberativo.
- As petições são dirigidas por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, devidamente assinadas pelo(s) respetivo(s) autor(es) e com a identificação dos signatário(s) que inclui, pelo menos, o nome completo, número de identificação civil e morada.
- O(s) autor(es) ou o primeiro subscritor das petições serão informados, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da petição, da admissão ou rejeição da mesma, bem como dos procedimentos a desencadear pela Assembleia Municipal.
- O prazo entre a receção da petição e a decisão final sobre a mesma não deverá ultrapassar os 90 dias.